Prof. Me. Helberty Coelho diretoria@hcoelho.com.br 05/05/2020
- Introdução
Prevista na Convenção 52 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no Brasil, as férias estão previstas no artigo 7º, XVIII da Constituição de 1988 e também no artigo 129 e s/s da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As férias, segundo Sérgio Pinto Martins (2018, p.890) “cuida de um período em que o empregado não presta serviço, mas aufere remuneração do empregador”, após ter adquirido esse direito no curso de 12 meses do seu contrato trabalho.
No mesmo sentido, é o entendimento de Gustavo Garcia (2019, p.919), que aduz ser um “período mais prologado de descanso, em que o empregado não presta serviços, mas tem direito de receber a sua remuneração”.
E para arrematar, o saudoso tratadista Amauri Mascaro do Nascimento citando o professor francês Gustavo Bachelier (1937, p; 4 e 5) entende se “tratar de certo número de dias durante os quais, cada ano, o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço suspende o trabalho sem prejuízo de sua remuneração habitual”.
Sendo portanto, um direito social fundamental dos trabalhadores, e direito humano universal, porquanto está consagrado na Convenção 132 da OIT, que possui natureza de tratado internacional de direitos humanos (Leite, 2019, p.590).
Nesse sentido, essa pausa visa à restauração do organismo após um período em que foram despendidas energia no trabalho. Logo, importam no direito ao laser, descanso e ao ócio. Sendo um instituto que possui “relevância para saúde e segurança no trabalho” (GARCIA, 2019, p.916).
2. Período aquisitivo
Para o empregado ter direito a férias, há necessidade de cumprir um determinado período que é denominado aquisitivo. Assim, após cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho do empregado, haverá o direito às férias, ou seja, deve haver o cumprimento da condição do interstício legal para sua concessão.
Do período de férias serão diminuídas as faltas injustificadas, qual seja, aqueles dias que o empregado faltou sem apresentar um motivo justo que pudesse explicar a sua ausência no trabalho, e para facilitar a compreensão, veja no quadro abaixo o número de faltas e os dias de gozo, quando houver faltas injustificadas pelo empregado,
Nº de faltas injustificadas no período aquisitivo | Período de gozo de férias |
Até 5 | 30 dias corridos |
de 6 a 14 | 24 dias corridos |
de 15 a 23 | 18 dias corridos |
de 24 a 32 | 12 dias corridos |
acima de 32 faltas | Não tem direito a férias |
Dito isso, há de se observar ainda a dicção do artigo 131 da CLT que estabelece as hipóteses em que não se consideram faltas para efeito da concessão de férias. E o artigo 133 que elenca o rol dos empregados que não tem direito às férias.
De toda sorte, é importante ressaltar, que as ausências do trabalho em decorrência de isolamento e quarentena em caráter compulsório, para enfrentamento do Coronavírus, essas faltas são consideradas justificadas ao serviço, conforme o § 3º, do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020. Portanto, caso o empregado falte mediante a determinação legal ou por força de atestado médico, tais faltas, não poderão ser descontadas da remuneração do trabalhador, e também não influenciarão na perdas das férias.
3. Período Concessivo
As férias serão concedidas ao empregado nos 12 meses subsequências à data em que aquele haja adquirido o direito. É o que se chama de período concessivo, de gozo ou de fruição. Tendo o empregador mais 12 meses para concedê-las.
É o empregador quem irá fixar a data da concessão das férias do empregado de acordo com a época que melhor atenda aos interesses da empresa (art. 136 CLT), exceto em duas hipóteses:
- Quando houver membros de uma mesma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento/empresa, esses terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, caso não resultar em prejuízo para o serviço.
- Quando houver empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, esse trabalhador terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
4. Fracionamento
A regra geral é que as férias são concedidas e um só período. Entretanto, em casos excepcionais as férias poderão ser gozadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos, cada um (§1º do art. 134 CLT). Para esse fracionamento, a doutrina orienta que deve haver a autorização por escrito do funcionário.
Deve-se ponderar também que nos termos do § 3o do artigo 134, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso se deve ao fato de que o empregado pode ter prejuízo nos dias efetivos de férias, se elas começarem logo no dia anterior ao feriado ou ao domingo.
5. Comunicado/Pagamento/Proibição
As férias devem ser comunicadas por escrito ao empregado com antecedência de 30 dias (Art.135), não podendo haver a possibilidade da comunicação verbal. E o pagamento deve ser efetuado das férias deverá ser feito até 02 dias antes do início do período de gozo (art.145). Durante as férias, o empregado está proibido de prestar serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de existência de outro contrato (Art.138).
Existe a possibilidade do pagamento das férias em dobro. Isso ocorrerá sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, ou seja, após os 12 meses subsequentes ao da aquisição do direito, caberá ao empregador efetuar o pagamento em dobro (art. 137). Observe que a dobra é apenas da remuneração e não de dias de férias. A dobra também caberá quando o pagamento das férias não for efetuado em até 02 dias antes do início do período aquisitivo, como preconiza a Súmula 450 TST.
6. Férias Coletivas
Essa modalidade ocorre quando é concedida as férias para todos os empregados da empresa ou de determinado estabelecimento da empresa, ou até de determinados setores (art.139). Não existe a obrigatoriedade de o empregador conceder as férias coletivas, cabe a ele verificar a sua necessidade. Como também compete ao empregador comunicar a Secretaria do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas.
É importante destacar que nessa modalidade o empregador não poderá descontar do empregado as faltas por ele incorridas, pois aqui há a incidência da regra do § 1º do artigo 130 CLT.
7. Férias Especiais – Covid-19
Em decorrência da pandemia causado pelo Covid 19, também conhecido por coronavírus, que levou o país ao estado de calamidade pública, a ponto de ser editado o Decreto Legislativo nº 06/2020. Em decorrência, muitas empresas tiveram que fechar os seus estabelecimentos por determinação governo estadual e/ou municipal. Por essa razão, foram emitidas pelo Governo Federal uma série de legislações com intuito de salvaguardar os trabalhadores e os estabelecimentos empresariais.
Nesse sentido, foi autorizado pela Medida Provisória 927/2020, durante o estado de calamidade pública acima citado, a concessão de férias coletivas, desde estas que fosse comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, dispensando nessa hipótese a comunicação prévia ao Ministério da Econômica, por meio de sua Secretaria do Trabalho e também os sindicatos, flexibilizando assim o entendimento do artigo 139 da CLT.
A norma acima mencionada, autorizou também que o empregador antecipasse as férias individuais do empregado, inclusive de períodos futuros, desde que comunicasse por escrito ou meio eletrônico, ao empregado, com antecedência mínima 48 horas.
Na hipótese das férias individuais, essas não poderiam ser gozadas em período inferior a 05 (cinco) dias corridos, tudo mediante acordo escrito.
No que diz respeito ao pagamento da remuneração das férias concedidas, esse poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não se aplicando o disposto no artigo 145 da CLT. No tocante, ao pagamento do adicional de um terço de férias, este poderá ocorrer após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até 20 de dezembro.
Por essa razão, as férias nessas hipóteses são consideradas especiais, visto que o texto da MP flexibilizou a aplicação das regras então consagradas na Norma Celetista.
8.Conclusão
Isto posto, deve-se concluir que o instituto jurídico das férias, está atrelado às normas de saúde e segurança do trabalho e, possui regras próprias.
Mas, com o advento da pandemia do Covid19, essas regras foram flexibilizadas para manter os postos de trabalhos e bem como o funcionamento das empresas empregadoras.
Essa flexibilização deverá ser observada apenas no período da calamidade publicada decretada pelo governo, que vai até 31/12/2020, findo os efeitos do Decreto Legislativo de nº 06/2020 e não havendo outro que o substitua, as regras convencionais voltam a fruir normalmente.
REFERÊENCIA
GARCIA. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Curso de Direito de Trabalho. 14ª ed. Saraiva, São Paulo: 2019
LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. Saraiva, São Paulo: 2019
MARTINS. Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 21ª ed. Saraiva, São Paulo: 2018
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 28ª ed. Saraiva: 2013
ATENÇÃO:
É proibido o uso desse material sem a autorização de seu produtor. Ficando o infrator sujeito as penalidades, sob pena de violação dos direitos autorais, crime estabelecido na Lei 9.610/1998 e punido pelo artigo 184 do Código Penal.